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Acordo de Leniência | Uma espécie de delação premiada para as pessoas jurídicas

Lei nº 12.846/2013 conhecida como Lei Anticorrupção representa importante avanço no combate à corrupção em nosso país, pela responsabilização objetiva, no âmbito administrativo e civil, de pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tendo o Acordo de Leniência como uma das características mais inovadoras, por equiparar-se a uma espécie de delação premiada.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar os Acordos de Leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos investigados, que colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

No âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, compete à Controladoria-Geral da União (CGU) celebrar os Acordos de Leniência, regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015 e com seus procedimentos definidos pela Portaria CGU nº 910/2015.

O Acordo de Leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; em face de sua responsabilidade objetiva, cooperar com as investigações e com o processo administrativo; e, se comprometer a fazer ou melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

Celebrado o Acordo de Leniência seus benefícios serão em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, com a isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória; a isenção das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar (Lei nº 8.666/1993) e em outras normas que tratam de licitações e contratos; e, a possibilidade de redução em até dois terços da multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. No caso da pessoa jurídica ser a primeira a firmar o Acordo de Leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão.

O Acordo de Leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observando que as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; e, a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

A proposta de celebração do Acordo de Leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Apresentada a propsota, ela receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGU, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGU, e deverá ser concluída no prazo de 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério da CGU, se estiverem presentes circunstâncias que o exijam.

A qualquer momento que anteceda a celebração do Acordo de Leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la. Nessa hipótese, a desistência da proposta ou sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e, não será divulgada.

Após a apresentação da proposta de Acordo de Leniência, o Secretário-Executivo da CGU designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos e estáveis; supervisionará os trabalhos relativos à negociação do Acordo de Leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto do acordo; e adotará as providências necessárias para o cumprimento dos normativos do Tribunal de Contas da União.

Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGU para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo. No caso de seu descumprimento a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos. 

Edição | 1607